Saturday, September 25, 2010

Cláusulas Abusivas e os Contratos de Consumos

Olá Alunos,


Sou a Prof. Elaine Ribeiro e nosso bate papo de hoje é sobre “Cláusulas Abusivas nos Contratos de Consumo”.



O Código de Defesa do Consumidor é um tema que nunca sai de moda e encontra-se no conteúdo programático de vários concursos federais, estaduais e municipais em nosso grandioso Brasil.

Por isso, é necessário que você estude o Código do Consumidor e saiba resolver as questões propostas pelas bancas da CESPE, ESAF, Cesgranrio, entre outras.

Com base nisso, passarei semanalmente a lhe enviar artigos sobre os tópicos desta matéria que mais caem nos concursos.

Então, passemos a análise do tópico proposto.



Na análise de um contrato de consumo por um juízo de primeiro grau ou por um Tribunal de Justiça, que busca observar se houve ou não uma lesão ao consumidor ( pessoa física ou jurídica ), será com o intuito de aferir a possibilidade de existência de cláusulas abusivas, para verificar se o direito do consumidor deve ser tutelado no caso concreto.



As cláusulas abusivas encontram-se dispostas no rol do art.51, do CDC, que traz um rol meramente exemplificativo sobre o tema, ou seja, de caráter aberto, no qual o julgador ao interpretar um caso concreto, poderá ou não elencar uma cláusula contratual como abusiva.

Dessa forma, a literalidade do próprio artigo 51, não deixa dúvida sobre sua generalidade quando enuncia são cláusulas abusivas “ entre outras”, deixando ao julgador a possibilidade de elencar outras cláusulas que considere com base nos usos e costumes da espécie abusiva.

A declaração de abusividade tem o condão de restabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo, já que o mesmo foi quebrado com a existência da cláusula abusiva.



A figura da abusividade é oriunda da falta de boa-fé objetiva do fornecedor, que resulta em um desequilíbrio contratual e quebra a comutatividade contratual, que deveria ser estabelecida em igualdade de direitos e deveres entre as partes.



Consequentemente, a legislação consumerista impõe como sanção a nulidade de pleno direito destas cláusulas, considerando, assim, como não escritas, de forma que não possam gerar quaisquer efeitos jurídicos em relação a parte lesada.

A nulidade de pleno direito ( art.51, caput, do CDC) está relacionada com a conotação de ordem pública e constitucional das disposição expressas no CDC.



Mas, atenção Concurseiros.

A nulidade da cláusula não gera a nulidade contratual, pois o contrato permanece latente até para tutelar a relação de consumo pactuada. Imagine que a nulidade de uma cláusula de um contrato de prestação de serviços médicos tivesse por conseqüência a nulidade de um contrato, deixaria o consumidor sem a proteção da prestação de saúde, não sendo este o intuito da lei.

O CDC visa tutelar a pessoa consumidora e não apenas o consumo em si. Tutela-se o sujeito de direitos consumidor.

Por isso em geral se mantém o contrato e, aplica-se desta forma, o princípio da conservação contratual



O julgador poderá reconhecer a nulidade de ofício, tendo em vista a característica de ordem pública do diploma consumerista.

Acrescente-se, que, o julgador poderá também ao invés de optar pela nulidade da cláusula apenas revisar seu conteúdo, com base no art.6º, V, do CDC, que é um papo para outro artigo, já que o tema é imenso.



Bem, retornando, a revisão do conteúdo se dá pela verificação de uma lesão, que pode se dar com a revisão de uma cláusula que estabelece um preço de um produto ou serviço, ou a forma de se reajustar um determinado preço estabelecido.



Por fim, o julgador poderá revisar, modificar ou tornar nula a cláusula abusiva de forma pontual, sempre buscando tutelar o consumidor e promover a equidade contratual, tendo em vista que o código tem em sua essência a tutela do sujeito de direitos que é desigual no sentido material.



Agora vamos resolver as Questões abaixo da última prova de Defensor Público Federal da União de Segunda Categoria do ano de 2010.

Veja:

“A respeito das cláusulas abusivas em contrato de consumo, julgue os próximos itens.

19 O direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de nulidade absoluta.

20 O juiz pode utilizar-se do critério da equidade, para identificar a abusividade de cláusula contratual.

21 Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve requerer a nulidade, sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.”



O item 19 está correto, pois a cláusula abusiva ao ser considerada eivada de nulidade absoluta não terá o condão de gerar efeitos, conforme citamos anteriormente.

O item 20 também está correto, já que o juiz poderá se utilizar dos usos e costumes para estabelecer um padrão de equidade que deveria ter sido utilizado na feitura do contrato entre consumidor e fornecedor.

E por fim, o item 21 está errado, tendo em vista que a cláusula pode ser modificada, revisada ou anulada pelo julgador, tal como citou acima, sendo um direito do consumidor expresso no rol do art.6º, V, do CDC.



Um abraço.

Estude.

Melhore e vença.

Sucesso profissional.