Thursday, March 13, 2014

Direito de Energia Eólica - Tema em crescimento no Brasil

Energia Eólica

A energia eólica é oriunda do movimento dos ventos, ou seja, provém do movimento do ar, diante do aquecimento da Terra.
Tal tema está em alta atualmente, principalmente na região nordeste onde é ampla a movimentação do ar quente com a troca do ar frio, pois com a elevação do ar de uma determinada área para outra, há a produção do vento em tais localidades.
Na Europa, a tendência é que tal  energia venha a substituir parte da energia elétrica utilizada. A Comissão Européia espera que 64% da capacidade seja de energias renováveis, 17% do gás, carvão 12%, 4% de energia nuclear e 3% de óleo.
Por isso, mensura-se que a energia eólica vai produzir 14% da electricidade da União Européia até 2020, estando presente em  120 milhões de lares da UE até 2020."
A energia eólica produz energia elétrica por meio das usinas eólicas, contudo o art.225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, exige um estudo prévio de impacto ambiental para a sua instalação, o denominado EIA.
Apesar da produção de tal energia ser uma das mais limpas e que causa o menos impacto no ambiente, produz poluição sonora e visual. Sendo assim, também deverá observar os princípios ambientais para sua efetivação, tais como prevenção, precaução, poluidor-pagador, entre outros.
Todavia, meu entendimento é no sentido na utilização de tal fonte de energia para que possamos ampliar nosso rico parque energético e também para evitar a poluição ambiental e do ar oriunda das energias provindas apenas dos hidrocarbonetos
. ( Autora Elaine Ribeiro )

 

 

Assim, a energia eólica é mais uma opção de produção de energia elétrica, sendo tal tecnologia expandida no Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e até em Minas Gerais.

 

Para que se produza a energia eólica há que se ter uma velocidade média do vento em condições topográficas distintas, identificadas em zonas costeiras em praias no sentido do vento mar para terra, em campos abertos em áreas de pastagens ou vegetação baixa, em regiões de morro onde o terreno é levemente ondulado ou em relevo complexo em áreas com altas montanhas.

 

Espécies de turbinas eólicas

 

Aprenda que são classificadas quanto ao porte:

-pequenas – potência nominal menor que 500 kW;

-médias - potência nominal entre 500 kW e 1000 kW;

- grandes – potência nominal maior que 1 MW.

 

E também quanto à aplicação:

- conectadas à rede elétrica;

- conectadas ao abastecimento elétrico em comunidades ou sistemas isolados.

 

Inclusive também quanto ao local:

- instalação on-shore ( turbina média)

- instalação off-shore (turbinas de grande porte).

 

 Aspectos Ambientais da energia eólica

Tal energia alternativa para ser utilizada requer um estudo de impacto ambiental ( EIA/RIMA ), analisando-se sua localização geográfica, a rota de pássaros migrantes, a poluição sonora e impacto visual, e, acrescente-se analisando também a produção de vento intenso e regular em um determinado local.

 

Os princípios da prevenção, precaução, educação, poluidor pagador, entre outros, informados na Declaração do Rio de Janeiro e no Direito Ambiental são aplicáveis no âmbito da utilização da energia eólica, pois visam a utilização de tal tecnologia de forma sustentável e racional, por meio de proteção e preservação dos bens ambientais.

 

Assim, a  geração de energia elétrica por meio de turbinas eólicas constituir uma espécie de demanda de energia mais limpa  ao meio ambiente, permitindo a redução de emissão de gases que contribuem para o efeito estufa, além de reduzir os riscos aos potenciais hidrológicos em grandes reservatórios. Por isso, com as turbinas eólicas são criadas pequenas centrais energéticas que suprem localidades distantes das usinas hidrelétricas.

 

Contudo, os impactos sonoros são relacionados ao barulho produzido pelas pás e hélices em rotação de alta velocidade, os impactos visuais se relacionam a colocação de torres, aerogeradores, estabelecendo as chamadas fazendas eólicas, que se compõem de várias turbinas em um campo de terra ou no mar, e os impactos de interferências eletromagnéticas ocasionam um falha na transmissão de dados ou comunicação de veículos tais como rádio, televisão, entre outros.


 Autorização de uso

A energia eólica é uma forma de produção de energia que depende de autorização da ANEEL, além de que o agente explorador deve ser um titular de concessão ou autorização de usufruir do aproveitamento da  geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado, tal como é citado na Lei nº 10.438, de 26.04.2002.

O incentivo a energia eólica partiu do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, que tem como objetivo  aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional ( SIN ).

O SIN é um serviço público de distribuição de energia elétrica, que tem o dever de garantir o atendimento à totalidade de seu mercado energético, mediante contratação regulada de energia realizada por meio de licitação, com o intuito de  dispor sobre  mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária, com  prazos de antecedência de contratação e de sua vigência, além de condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais, entre outros pontos.

 Os riscos da energia eólica  serão assumidos conforme as modalidades contratuais  pelos geradores em várias espécies contratuais.

Por fim, a compra de energia eólica poderá ser promovida por meio de leilão pela ANEEL, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
 
Autora Elaine Ribeiro

Direito das Águas - Breve Estudo Introdutório


 Direito da Água.

O Direito da água é um tema intrigante, já que trata de um bem móvel, hídrico, de interesse público, tal como a proteção das águas doces interiores brasileiras, dos rios, dos lagos, as águas subterrâneas, salvo as águas do mar, que são regidas por outros diplomas legais.

Vários legislações, tratados e documentos tratam da Água, tais como: - Declaração de Estocolmo de 1972, Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992, o Código das Águas de 1934, o Código das Águas Minerais, o Decreto Lei nº7841 de 1945, as Leis 8987/95 e a 9074/95, entre outras.

O Direito da Água é uma questão atinente ao direito administrativo e constitucional, que vem a ser de suma importância, até porque se trata de um bem de consumo da população mundial, imprescindível para a saúde, a vida e a proteção da dignidade da pessoa humana.

O Direito da Água é um tema atinente ao direito público e privado, que tem o cunho de analisar o domínio, a proteção, o aproveitamento e o uso das águas, sancionando os efeitos nefastos e reprimindo os danos.

Definição de Direito das Águas

“(...)o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam o domínio, as competências e o gerenciamento das águas, visando ao planejamento dos usos e à preservação, assim como a defesa de seus efeitos danosos, provocados ou não pela ação humana.”(Direito de Águas: disciplina jurídica das águas doces. Maria Luiza Machado Granziera. 3ª Ed., Ed.Atlas, 2006, p.24).

Agora passemos ao Conceito de Água:

“ Água é  um bem material de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, sendo um líquido composto de dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio ( H²O),contudo, também poderá estar presente em gases, sólidos ou em dissoluções.” ( Autora Elaine Ribeiro).

    Há uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica da água quanto ser classificada um bem móvel ou imóvel. Uma primeira corrente entende que a água é um bem imóvel quando se considera como parte de um prédio ou uma construção, estando presente em um rio, lago, praia ou nascente, ou quando for separada do bem imóvel para nele se reempregar, contudo, será bem móvel quando não for componente de um solo em caráter permanente, tal como se estiver em porções em uma garrafa, vaso ou for retirada de um reservatório.

Em relação aos princípios aplicáveis ao Direito da Água, devemos listar aqui os mais importantes segundo a doutrina brasileira: princípio do meio ambiente como direito humano; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio da prevenção e da precaução; princípio da cooperação;princípio do valor econômico da água; princípio do poluidor pagador e do usuário pagador; principio do equilíbrio entre os diversos usos  da água e o princípio da utilização da bacia hidrográfica como um instrumento de planejamento e gestão.

 Competência Constitucional e Legislativa no Direito da Água

A competência  é uma faculdade jurídica atribuída a um ente ou órgão para o exercício de uma função, que no caso em tela é uma competência de legislar , administrar ou atuar em relação aos recursos hídricos.

A competência da União Federal é privativa para legislar sobre água e energia, conforme o artigo 22, inciso IV, da CF/88, mas no entanto, poderá delegar aos Estados, Municipio, Distrito Federal, com base no parágrafo único do art.22, da mesma lei citada, por meio de lei complementar, tal capacidade sobre questões específicas.

Assim, os Estados poderão dispor sobre o aproveitamento da água e seu uso, quando tal bem estiver sob seu domínio, com base na competência constitucional disposta nos artigos 25, parágrafo 1º e 26, II, da CF/88.

Outro ponto de não se deve olvidar, é que o artigo 24, inciso VI, da Constituição, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre meio ambiente, mas não poderão os entes estaduais, distritais e municipais, usurpar a competência da União de dispor normas gerais sobre matérias hídricas. Por normas gerais entendem-se aquelas que devem ser uniformes em todo o território brasileiro, para tratar toda a população e bens na mesma situação jurídica.

Logo, em relação aos entes que possuem a competência concorrente, há uma possibilidade de dispor de forma suplementar sobre os recursos hídricos, inclusive sobre áreas regionais ou municipais, em que haja de forma predominante o interesse da entidade de forma reservada.

Sendo assim, as competências comuns da União, Estados, Distrito Federal ou Município, são a saúde, a proteção do meio ambiente, o combate a poluição, preservação das florestas, fauna, flora, melhoria de condições de saneamento básico, acompanhamento e fiscalização das concessões, pesquisa e exploração dos recursos hídricos no território nacional, além de ações comuns sobre a manutenção do meio ambiente equilibrado, o bem de uso comum do povo e a sadia qualidade de vida.

 Política Nacional de Recursos Hídricos

Segundo a lei nº 9433 de 1997, a política nacional de recursos hídricos se baseia nos seguintes fundamentos: a água é um bem de domínio público;  a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;  em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Além disso, são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

 I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Quanto as diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, elas se dispõem como:

 I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

 II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Em relação aos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a legislação tem estabelecido:

 I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

O que são  Planos de Recursos Hídricos?

São planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Tais  planos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

        I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

        II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

        III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

        IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

        V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

(...) VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

        IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

        X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Como são elaborados os  Planos de Recursos Hídricos?

Serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

No que concerne a outorga de direito de uso de recursos hídricos , por exemplo a Lei n°9433, estabelece em seus  artigos que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Consequentemente, a  outorga pelo Poder Público se insere em relação aos usos de recursos hídricos tais como :a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; a  extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e em  outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Contudo, independem de outorga pelo Poder Público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, além das  acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Acrescente-se que a  outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos e, assim, a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, podendo ser delegada pelo poder executivo federal aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

  Quem possui a outorga do Direito de Uso da água, deverá atuar com base nas legislações e regulamentos do setor e obedecendo os preceitos da Agência Nacional de Águas, pois a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, pelo não  cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga, pela  ausência de uso por três anos consecutivos, pela  necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas,  pela  necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental, pela  necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas e por fim, em razão da  necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Outro ponto a ser destacado é que a ANA ( Agência Nacional de Águas ) dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.

Quanto ao prova da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, podendo ser renovável.

Em resumo, a  outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Em relação a cobrança pelo uso da água, está poderá ser feita, até porque se reconhece a água como um bem econômico. Com a cobrança se incentiva a racionalização do uso da água e a obtenção de  recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

A cobrança pelo uso se dá na outorga e até pelo fato que o uso ocasiona extração da água, lançamento de detritos na água entre outros líquidos ou gases.

Dessa maneira, os  valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados  no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Autora Elaine Ribeiro

Direito do Gás. Gás (Origem, Produção do Gás, Transporte, Comercialização, Distribuição do Gás ). A Nova Lei do Gás.


1.Direito do Gás. Gás (Origem, Produção do Gás, Transporte, Comercialização, Distribuição do Gás ). A Nova Lei do Gás.

O Direito do Gás possui uma disciplina nova no Brasil que envolve a proteção do gás, que é um hidrocarboneto que tem sua origem em uma reserva de gás ou em uma jazida petrolífera.

Tal fonte primária de energia hoje tem sido utilizada em larga escala no Brasil, com o uso doméstico pelo conhecido gás de cozinha, que abastece residências em todo território brasileiro.

Todavia todo a produção de gás excedente é exportada, tendo a lei petrolífera permitido a exploração deste recurso natural pelas empresas privadas e públicas.

2.Competência Legislativa no Direito do Gás

Caberá a União Federal legislar sobre energia, incluindo assim o gás natural, mas há a competência dos Estados para explorar direta ou indiretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado.

Todavia, o gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal

Assim, a distribuição de gás natural se realizará by-pass ( contrato de exclusividade na concessão estatal por um período temporal pré-fixado), no qual o contrato de gás indicará as cláusulas take or pay ( garantia de recebimento de fornecimento do gás ) ou a deliver or pay ( garantia de fornecimento propriamente dito de gás natural).

Atualmente, entrou em vigor a lei 11909 de 2009, sobre as  atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Tal lei altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, além de estabelecer que a União na qualidade de poder concedente, poderá fiscalizar as empresas ou consórcio de empresas que atuem no setor de gás.

As atividades no setor de gás são pela conta e risco de empreendedor, por serem consideradas atividades de cunho econômico e com intuito de lucro, não sendo consideradas prestação de serviço público.

Além disso, os agentes da indústria do gás natural, poderão explorar as atividades neste setor, deste que atendam as normas técnicas, ambientais, em como os respectivos contratos de concessão, partilha ou autorizações, respeitada também a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado.

A ANP ou o órgão fiscalizador competente poderá ter o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. 

Segundo o art.2º, da referida lei a indústria do gás é:

XX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; 

E o gás natural e suas espécies contém as seguintes denominações, com base no art.2º:

XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; 

XV - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias; 

XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso; 

Não se deve olvidar que, o gás natural é uma energia mais limpa que o petróleo, apesar de ser também um combustível fóssil.

O gás natural pode ser encontrado dissolvido ou diluído no petróleo, ou até por cima do óleo como uma espécie de capa.

3.PROCESSAMENTO DO GÁS NATURAL

Após a exploração onshore ou offshore, se inicia a retirada do gás do poço e se passa ao processamento do gás natural.

Em resumo, o processamento do gás natural  é feito em uma UPGN, que é uma Unidade de Processamento de Gás Natural, que tem o objetivo de fazer uma separação entre as frações de materiais pesados ou ricos ( propano, entre outros ) do gás úmido ou rico, fazendo originar uma espécie de gás natural seco ou pobre, que contem metano e etano, além de contem o Líquido de gás natural ou LGN.

O LGN tem em sua composição o GLP ( gás liquefeito de petróleo ou gás de cozinha ) e o gás natural, que é usado também no abastecimento de carros.

Por que um gás natural é considerado rico ou único?

Tal determinação existe tendo em vista que há um percentual de 6% de GLP e 94% de gás natural propriamente dito, que após sofrer o tratamento na UPGN, o gás propriamente dito, passará a se denominar gás natural pobre, seco, processado ou apenas residual.

Na UPGN, o gás natural poderá sofrer vários processos (Refrigeração simples, Absorção de forma refrigeração, turbo- expansão e a expansão Joule-Thompson), com o fim de realizar as separações e tratamentos para eliminar os teores de umidade do gás, e, consequentemente, com tal separação, será possível o fracionamento do gás natural em Unidades tal como a UPGN, UFL( Unidade de fracionamento de líquidos ) e na UPCGN (Unidade de processamento condensado de gás natural.

4 TRANSPORTE DO GÁS NATURAL – BREVES CONSIDERAÇÕES

O Transporte do Gás Natural é feito por meio de dutos, embarcações especializadas ou de forma terrestre em caminhões até o consumidor final.

Aprenda alguns conceito sobre o Transporte de Gás no art.2º, da Nova Lei do Gás:

Art. 2o  Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação: 

I - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte; 

II - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; 

III - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme; 

IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada; 

V - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 

VI - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte; 

VII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados; 

VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal

IX - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento do gás natural; 

X - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais; 

XI - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo; 

XII - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar; 

XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar; (...)

O Gás poderá então se transferido de um local para outro por meio de um GASODUTO, que é um duto específico para movimentar o hidrocarboneto, que poderá ser de transferência ou de transporte. No primeiro caso, para a transferência, o duto será destinado à movimentação de gás natural e de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural, enquanto no caso de Transporte, o gasoduto realizará a  movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, ou até outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural,  incluindo-se na movimentação, as estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega.

Há também o gasoduto de Escoamento da Produção, com dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação.

LEI 11909 DE 2009

CAPÍTULO V

DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO,
 TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL 

Art. 43.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural. 

Parágrafo único.  O exercício da atividade de processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos em regulamento. 

Art. 44.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural. 

Parágrafo único.  A regulamentação deverá estabelecer as normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização, prevendo as condições para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações. 

Art. 45.  Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros. 

A Lei do Gás estipula que haverá a permissão do acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, principalmente quando estiverem com a sua capacidade ociosa e disponível, no qual não estejam sendo utilizados pelos contratantes concessionários, leia, mais sobre o tema abaixo:

Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade 

Art. 32.  Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, observado o disposto no § 2o do art. 3o e no § 3o do art. 30 desta Lei. 

Art. 33.  O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte: 

I - firme, em capacidade disponível; 

II - interruptível, em capacidade ociosa; e 

III - extraordinário, em capacidade disponível. 

Parágrafo único.  O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no § 2o do art. 3o e no § 3o do art. 30 desta Lei. 

Art. 34.  O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, referido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 

Parágrafo único.  Os acessos aos serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados. 

Art. 35.  Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme. 

Parágrafo único.  A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador. 

Outro ponto pertinente na Nova Lei do Gás é que na exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural é feita por meio de contratos são de concessão ou autorização.

A autorização poderá ser concedida nos casos de gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral. 

5. Competência do MME na Indústria do Gás

O Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte, todavia, poderá ser delegada à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias. 

O MME também terá a competência de propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados, estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte, definir o regime de concessão ou autorização, considerando os estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento aos ditames legais, além de determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada,bem como utilizar os recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público. 

Um instituto trazido pela nova lei do Gás é a chamada pública que pode ser promovida pela ANP, para a ampliação de gasodutos e a contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva. 

A empresa que fará o carregamento de gás, deverá solicitar a ANP sua autorização, que no decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte, no qual os mesmos deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada, de forma irrevogável e irretratável, que fará parte integrante do edital de licitação. 

Acrescente-se que o MME poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada.

O serviço de transporte de gás poderá ser feito sob concessão, no qual serão identificados  os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.
 
Autora Elaine Ribeiro

Tutela Jurídica da Energia


 
A energia é tutelada pela sistema constitucional, ambiental e por legislação específica, já que os recursos renováveis ou não renováveis, tais como o sol, o vento, a água, a vegetação, o álcool, os animais, os combustíveis fósseis, são considerados em sentido amplo energia, que movimenta, cria, desenvolve, produz e enfim, outros bens e serviços utilizados pela sociedade.

 

No sistema mundial possuir uma matriz energética sustentável passou a ser imprescindível para que um país possa ser considerado autônomo e ter soberania no quadro global.

O Brasil inclusive já amargou com a crise do petróleo, por isso investiu em um parque energético pulverizado com o intuito de não mais se sentir inferiorizado internacionalmente e não ser dependente da produção energética dos demais países, que por diversas vezes ampliaram o preço de forma abusiva dos produtos energéticos em razão da não produção de bens renováveis dos demais estados ao redor do mundo.

 

No Brasil nosso parque energético inclui uma grande reserva renovável de energia oriunda da cana-de-açúcar, tal como o álcool etílico ou o etanol, a energia solar, eólica, elétrica, entre outras modalidades.

 

Assim, temos energia primária, secundária e locais de transformação de tais energias, vamos analisar resumida como diferenciá-las:

 

Energia primária – é a energia oriunda dos bens naturais sem a ação humana, tais como o vento, o ar, a água, o petróleo e o gás, carvão mineral, lenha, entre outras.

 

Energia secundária – é a energia que provém da energia primária após ser transformada pela ação humana, tais como a gasolina, o óleo diesel, o coque de carvão, a energia elétrica, entre outras.  

 

Sendo assim, tais recursos naturais são tutelados pela União, tal como expressa a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

(...)III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

(...)IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

(...)VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.(...)

 

Além do mais, a energia é também um bem ambiental constitucional, protegido nas leis nº6938/81 ( art.3º, V), nº 9985/2000 e no artigo 225, da CF/88:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (...)VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...)

Graças aos nossos rios, lagos, mares, temos uma grande reserva de energia que poderá ser utilizada em um futuro próximo, já que a água é um bem que tem se renovado por meio do regime das chuvas, o que permite a criação de enormes bacias hidrográficas a serem utilizadas em nosso país.

O nosso parque energético é composto pela energia nuclear, já que também temos desenvolvido pesquisas com o cunho de realizar o  aproveitamento da fonte de energia citada.

Por isso, há  diversos tipos de energia originada do gás, da biomassa ( de grãos, plantas, árvores, etc), eólica, nuclear, entre outras que estão surgindo em novas tecnologias.

Abraços

Elaine Ribeiro