Friday, February 24, 2012

NOTAS DE AULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E O DIREITO NUCLEAR

1- A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DIREITO NUCLEAR
O Direito Nuclear tem seu foco na energia nuclear, que é mais uma forma de produção de energia utilizada e produzida em usinas nucleares ou em atividades afins.
Energia Nuclear
Fonte site “http://www.biodieselbr.com/energia/nuclear/energia-nuclear.htm”
“É a energia liberada quando ocorre a fissão dos átomos. Num reator nuclear ocorre em uma seqüência multiplicadora conhecida como "reação em cadeia".
“Energia de um sistema derivada de forças coesivas que contêm protons e neutrons juntos como o núcleo atômico.”É a quebra, a divisão do átomo, tendo por matéria prima minerais altamente radioativos, como o urânio.”
O direito nuclear trata da energia nuclear, da forma de aproveitamento de tal energia e da política nuclear, que é expressa nos ditames constitucionais, tal como se colaciona abaixo:
“Art. 21. Compete à União:
(...)XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Ao notar tal viés constitucional pode-se presumir:
- tal atividade é de monopólio da União;
-a União poderá autorizar a comercialização e utilização de radioisótopos para fins medicinais, científicos, agrícolas e industrial;
-a responsabilidade objetiva pelos danos nucleares;

Além disso é da competência exclusiva do Congresso Nacional, segundo o art.49:
“(...)XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares”.
Acrescente-se que as finalidades precípuas das atividades nucleares, seria a obtenção de energia para promover o desenvolvimento social e para fins medicinais e científicas, inclusive também, tais atividades devem ser elaboradas em acordo com o meio ambiente equilibrado, até para a instalação de usinas nucleares, tal como se denota no art.225, da CF: MOUSE OVER “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...) § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
As formas de aproveitamento da energia nuclear para a conversão em calor, pode ser por meio da fissão nuclear ( com a subdivisão das partículas ) e da fusão nuclear ( no qual os núcleos atômicos são unidos com o fim de produzir um novo núcleo ).
Sendo assim, a Legislação Nuclear também dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por danos nucleares ( lei nº 6453/1977), vamos analisar as definições do art.1º sobre os temas que se aplicam as atividades nucleares: MOUSE OVER“Art. 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - “operador”, a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;
II - “combustível nuclear”, o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;
III - “produtos ou rejeitos radioativos”, os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais;
IV - “material nuclear”, o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;
V - “reator nuclear”, qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;
VI - “instalação nuclear”:
a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão como para outros fins;
b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;
c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu transporte;
VII - “dano nuclear”, o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;
VIII - “acidente nuclear”, o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;
IX - “radiação ionizante”, a emissão de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou gama, capazes de provocar a formação de ions no tecido humano.” “
Outras leis tal como a lei nº 10.308 de 2001, vem dispor sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, até para prover as modificações no âmbito da emenda sobre os radioisótopos.
As atividades nucleares geram aos operadores da instalação nuclear ou de quem faz uso da energia nuclear responda pelos danos nucleares independentemente da existência de culpa por acidente nuclear, que ocorra nas suas instalações ou seja provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear.
Caso hajam vários responsáveis por danos nucleares, todos responderam solidariamente, cada um pela sua cota parte nos danos.
Outro ponto há a ser lembrado, foi a criação do Conselho Nacional de Energia Nuclear ou CNEN para licenciar, fiscalizar e se responsabilizar pelo destino final dos rejeitos radiotivos produzidos em território nacional.
Sendo assim, o estudo da responsabilidade civil visa proteger a população dos danos que possam ocorrer com a execução das atividades nucleares.
Passemos então ao estudo da responsabilidade civil.
2- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

O dano nuclear é uma espécie de dano que está inserido na responsabilidade objetiva, contudo para alguns autores se adota apenas a responsabilidade civil objetiva na modalidade risco integral.
A responsabilidade civil por danos nucleares é independente da existência de culpa, pois a vítima não precisa demonstrar a atuação culposa ou dolosa da parte que a lesionou.
Nos casos de risco integral, nem mesmo se exige a existência de nexo causal, por isso para quem adota tal corrente, os elementos para configurar a responsabilidade civil nuclear são conduta e dano, ou seja, caso seja provado que há uma atividade nuclear e que houve dano oriundo de tal atividade, aplica-se a modalidade de risco INTEGRAL, em razão da responsabilidade nuclear ser INTEGRAL e TOTAL.
A doutrina vai de encontro ao que está expresso na Lei nº.6453 de 1977, pois para os doutrinadores brasileiros a teoria do risco integral fará com que haja o dever de indenizar até nos casos de ausência de nexo causal, sendo dispensável o elemento culpa, já que haverá o dever de indenizar até nos casos de culpa exclusiva da vítima.

Aprenda e leia os artigos 4º, 5º,6ºe 7º, da Lei 6453/77:

“Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares
Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I - ocorrido na instalação nuclear;
Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;
b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;
III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;
b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.
Art . 5º - Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos artigos 9º a 13.
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.”
Contudo, há casos que o operador nuclear não será responsável pelos danos nucleares, tal como se este for oriundo de acidente ocasionado por guerra ou conflito armado, conforme o artigo 8º, da referida lei:
“Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.”

Dessa forma, com base em tal artigo e em uma interpretação sistemátiva, uma parte da doutrina entende que a responsabilidade civil por danos nucleares estaria inserida no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, com base na teoria do risco administrativo, podendo serem aplicadas as excludentes de nexo causal em caso de danos.

No que concerne a competência, julgamento das ações sobre danos nucleares será da Justiça Federal e o direito de pleitear a indenização prescreve em 10 anos contados da data do acidente nuclear, conforme a legislação supra citada:
“Art . 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex-officio , do procedimento do rateio previsto no artigo anterior.
Art . 12 - O direito de pleitear indenização com o fundamento nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono.”

Todavia, a doutrina brasileira é no sentido de que após a Constituição Federal de 1988, não se adotou excludentes para os casos de danos nucleares, veja o que cita o autor Adriano Celestino Ribeiro Barros em artigo sobre o tema:

“Desenvolvimento: a posição majoritária da doutrina acerca da responsabilidade civil dos danos nucleares defende que foi adotada a teoria do risco integral
-No artigo jurídico do Mestre Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do TJ/RJ, professor dos cursos de direito da UNESA, sobre a responsabilidade civil constitucional diz o seu posicionamento em relação ao tema: (...) "Responsabilidade por dano nuclear: No artigo 21, inc. XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, §6º da CF, não se fazendo necessária uma norma especial.
O artigo 8º, da Lei nº 6.453/77, exclui a responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. A base jurídica da responsabilidade do explorador da atividade nuclear, entretanto, passou a ser a Constituição a partir de 1988, e esta, em seu art. 21, inc. XXIII, "c", não abre nenhuma exceção, pelo que entendemos não mais estarem em vigor as causas exonerativas previstas na lei infraconstitucional. Diga-se o mesmo em relação aos limites indenizatórios estabelecidos no art. 9º da citada Lei nº 6.453/77. Sendo ilimitada a responsabilidade do Estado, consoante art. 37, §6º da Constituição Federal, não pode a lei ordinária estabelecer limites indenizatórios para os danos decorrentes de acidente nuclear, de responsabilidade desse mesmo Estado ou de entes privados prestadores de serviços públicos" (Disponível em: . Acesso em: 04 abr. 2007).

O insigne Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua obra, Curso de direito ambiental brasileiro, leciona da seguinte maneira sobre o tema:

"Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade. (FIORILLO, 2006. p. 204 – grifo nosso)

Quando a Magna Carta de 1988 no seu artigo 21, XXlll, "d", dispõe acerca da responsabilidade civil do dano nuclear, em nenhum momento afirma, de maneira clara, que em relação ao dano nuclear foi adotada a teoria do risco integral. Senão veja-se, ipsis literis:
Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006 - CF - grifo nosso)

Além disso, imperioso se faz trazerem à colação os dizeres dos renomados autores Diego Marques Gonçalves e Victor Paulo Kloeckner Pires que descrevem as seguintes explanações sobre o assunto no artigo "Responsabilidade civil do Estado: síntese evolutiva do tema no direito positivo brasileiro", verbis:
(...)
Uma delas, e talvez a mais extrema, na opinião de Oliveira (2006), era a teoria do risco integral. Nela, a comprovação do dano e do nexo já eram, por si próprios, suficientes para a configuração do dever de ressarcir, sem que houvesse espaço para quaisquer alegações quanto a excludentes de culpabilidade, perfeitamente cabíveis e alegáveis na teoria do risco.
(Disponível em: )

Para Sergio Cavalieri Filho:
A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais... (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 157 e 158 )

Note-se que a teoria do risco integral é utilizada em casos extremamente graves e de forma excepcional, apenas quando se denota que é relacionado a hipóteses de risco e de perigo no qual o dano poderá ser efetivado por uma entidade pública, pela Administração Pública ou seja uma atividade prestada pelo particular na execução de um serviço público.
A melhor doutrina no Brasil adota que em caso de danos nucleares consubstanciados no artigo 21, inciso XXIII, c, da CF/88, se adota a teoria do risco integral do Estado, contudo em que pese tal entendimento uma outra corrente, adota que o artigo enunciado deve ser lido à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, que cita que a responsabilidade estatal só é configurada nos moldes da responsabilidade civil pela teoria do risco, já que neste casos haveria a possibilidade de se aplicar as excludentes de responsabilidade civil e do nexo causal.
Sobre a responsabilidade ambiental no qual se adota a teoria do risco integral, leia:
Teorias da responsabilidade por dano ambiental:
No Brasil, antes que qualquer diploma legal houvesse sobre o assunto o Professor Sérgio Ferraz publicou um artigo na RDP 49/50/38, onde sustentou que em caso de danos ecológicos a teoria que deveria ser aplicada era a do risco integral.
Dois anos depois foi promulgada a Lei nº 6.453/77, que estabeleceu a responsabilidade civil por danos nucleares. Reza o artigo 4º da referida Lei que é de exclusiva responsabilidade do operador nuclear, independentemente de culpa, em caso de danos provocados por acidente nuclear. O Brasil e signatário da Convenção de Viena e adequou a lei aos três princípios nela contidos: a do risco por dano nuclear, da responsabilidade por dano nuclear e do montante do seguro para a cobertura do dano nuclear (ATHIAS, 1993, p. 241).

As convenções de Paris e Bruxelas são adotadas pelos países da Europa Ocidental, onde o princípio intergovernamental é seguido tendo em vista a proximidade geográfica e os interesses econômicos comuns. O que falta regulamentar é a reparação de danos aos países não signatários da convenção.
A responsabilidade civil pelo dano nuclear é a do risco criado por expressa disposição legal. Em seu artigo 6º a referida lei diz que "Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela da obrigação de indenizar". E em seus artigos 8º e 9º respectivamente que "o operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza". "A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, a valor correspondente a um milhão e quinhentos mil ORTN''s".
A questão só veio a ser tratada com maior relevância com a Lei nº 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Os limites da responsabilidade não ficaram definidos com esta lei, uma vez que existem inúmeras correntes doutrinárias sobre o tema.(...)”
(http://jus.uol.com.br/revista/texto/12060/a-responsabilidade-civil-e-o-dano-nuclear-no-ordenamento-patrio)

Elaine Ribeiro