Thursday, March 13, 2014

Direito das Águas - Breve Estudo Introdutório


 Direito da Água.

O Direito da água é um tema intrigante, já que trata de um bem móvel, hídrico, de interesse público, tal como a proteção das águas doces interiores brasileiras, dos rios, dos lagos, as águas subterrâneas, salvo as águas do mar, que são regidas por outros diplomas legais.

Vários legislações, tratados e documentos tratam da Água, tais como: - Declaração de Estocolmo de 1972, Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992, o Código das Águas de 1934, o Código das Águas Minerais, o Decreto Lei nº7841 de 1945, as Leis 8987/95 e a 9074/95, entre outras.

O Direito da Água é uma questão atinente ao direito administrativo e constitucional, que vem a ser de suma importância, até porque se trata de um bem de consumo da população mundial, imprescindível para a saúde, a vida e a proteção da dignidade da pessoa humana.

O Direito da Água é um tema atinente ao direito público e privado, que tem o cunho de analisar o domínio, a proteção, o aproveitamento e o uso das águas, sancionando os efeitos nefastos e reprimindo os danos.

Definição de Direito das Águas

“(...)o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam o domínio, as competências e o gerenciamento das águas, visando ao planejamento dos usos e à preservação, assim como a defesa de seus efeitos danosos, provocados ou não pela ação humana.”(Direito de Águas: disciplina jurídica das águas doces. Maria Luiza Machado Granziera. 3ª Ed., Ed.Atlas, 2006, p.24).

Agora passemos ao Conceito de Água:

“ Água é  um bem material de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, sendo um líquido composto de dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio ( H²O),contudo, também poderá estar presente em gases, sólidos ou em dissoluções.” ( Autora Elaine Ribeiro).

    Há uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica da água quanto ser classificada um bem móvel ou imóvel. Uma primeira corrente entende que a água é um bem imóvel quando se considera como parte de um prédio ou uma construção, estando presente em um rio, lago, praia ou nascente, ou quando for separada do bem imóvel para nele se reempregar, contudo, será bem móvel quando não for componente de um solo em caráter permanente, tal como se estiver em porções em uma garrafa, vaso ou for retirada de um reservatório.

Em relação aos princípios aplicáveis ao Direito da Água, devemos listar aqui os mais importantes segundo a doutrina brasileira: princípio do meio ambiente como direito humano; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio da prevenção e da precaução; princípio da cooperação;princípio do valor econômico da água; princípio do poluidor pagador e do usuário pagador; principio do equilíbrio entre os diversos usos  da água e o princípio da utilização da bacia hidrográfica como um instrumento de planejamento e gestão.

 Competência Constitucional e Legislativa no Direito da Água

A competência  é uma faculdade jurídica atribuída a um ente ou órgão para o exercício de uma função, que no caso em tela é uma competência de legislar , administrar ou atuar em relação aos recursos hídricos.

A competência da União Federal é privativa para legislar sobre água e energia, conforme o artigo 22, inciso IV, da CF/88, mas no entanto, poderá delegar aos Estados, Municipio, Distrito Federal, com base no parágrafo único do art.22, da mesma lei citada, por meio de lei complementar, tal capacidade sobre questões específicas.

Assim, os Estados poderão dispor sobre o aproveitamento da água e seu uso, quando tal bem estiver sob seu domínio, com base na competência constitucional disposta nos artigos 25, parágrafo 1º e 26, II, da CF/88.

Outro ponto de não se deve olvidar, é que o artigo 24, inciso VI, da Constituição, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre meio ambiente, mas não poderão os entes estaduais, distritais e municipais, usurpar a competência da União de dispor normas gerais sobre matérias hídricas. Por normas gerais entendem-se aquelas que devem ser uniformes em todo o território brasileiro, para tratar toda a população e bens na mesma situação jurídica.

Logo, em relação aos entes que possuem a competência concorrente, há uma possibilidade de dispor de forma suplementar sobre os recursos hídricos, inclusive sobre áreas regionais ou municipais, em que haja de forma predominante o interesse da entidade de forma reservada.

Sendo assim, as competências comuns da União, Estados, Distrito Federal ou Município, são a saúde, a proteção do meio ambiente, o combate a poluição, preservação das florestas, fauna, flora, melhoria de condições de saneamento básico, acompanhamento e fiscalização das concessões, pesquisa e exploração dos recursos hídricos no território nacional, além de ações comuns sobre a manutenção do meio ambiente equilibrado, o bem de uso comum do povo e a sadia qualidade de vida.

 Política Nacional de Recursos Hídricos

Segundo a lei nº 9433 de 1997, a política nacional de recursos hídricos se baseia nos seguintes fundamentos: a água é um bem de domínio público;  a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;  em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Além disso, são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

 I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Quanto as diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, elas se dispõem como:

 I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

 II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Em relação aos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a legislação tem estabelecido:

 I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

O que são  Planos de Recursos Hídricos?

São planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Tais  planos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

        I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

        II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

        III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

        IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

        V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

(...) VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

        IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

        X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Como são elaborados os  Planos de Recursos Hídricos?

Serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

No que concerne a outorga de direito de uso de recursos hídricos , por exemplo a Lei n°9433, estabelece em seus  artigos que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Consequentemente, a  outorga pelo Poder Público se insere em relação aos usos de recursos hídricos tais como :a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; a  extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e em  outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Contudo, independem de outorga pelo Poder Público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, além das  acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Acrescente-se que a  outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos e, assim, a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, podendo ser delegada pelo poder executivo federal aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

  Quem possui a outorga do Direito de Uso da água, deverá atuar com base nas legislações e regulamentos do setor e obedecendo os preceitos da Agência Nacional de Águas, pois a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, pelo não  cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga, pela  ausência de uso por três anos consecutivos, pela  necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas,  pela  necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental, pela  necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas e por fim, em razão da  necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Outro ponto a ser destacado é que a ANA ( Agência Nacional de Águas ) dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.

Quanto ao prova da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, podendo ser renovável.

Em resumo, a  outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Em relação a cobrança pelo uso da água, está poderá ser feita, até porque se reconhece a água como um bem econômico. Com a cobrança se incentiva a racionalização do uso da água e a obtenção de  recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

A cobrança pelo uso se dá na outorga e até pelo fato que o uso ocasiona extração da água, lançamento de detritos na água entre outros líquidos ou gases.

Dessa maneira, os  valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados  no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Autora Elaine Ribeiro