Thursday, March 13, 2014

Direito do Gás. Gás (Origem, Produção do Gás, Transporte, Comercialização, Distribuição do Gás ). A Nova Lei do Gás.


1.Direito do Gás. Gás (Origem, Produção do Gás, Transporte, Comercialização, Distribuição do Gás ). A Nova Lei do Gás.

O Direito do Gás possui uma disciplina nova no Brasil que envolve a proteção do gás, que é um hidrocarboneto que tem sua origem em uma reserva de gás ou em uma jazida petrolífera.

Tal fonte primária de energia hoje tem sido utilizada em larga escala no Brasil, com o uso doméstico pelo conhecido gás de cozinha, que abastece residências em todo território brasileiro.

Todavia todo a produção de gás excedente é exportada, tendo a lei petrolífera permitido a exploração deste recurso natural pelas empresas privadas e públicas.

2.Competência Legislativa no Direito do Gás

Caberá a União Federal legislar sobre energia, incluindo assim o gás natural, mas há a competência dos Estados para explorar direta ou indiretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado.

Todavia, o gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal

Assim, a distribuição de gás natural se realizará by-pass ( contrato de exclusividade na concessão estatal por um período temporal pré-fixado), no qual o contrato de gás indicará as cláusulas take or pay ( garantia de recebimento de fornecimento do gás ) ou a deliver or pay ( garantia de fornecimento propriamente dito de gás natural).

Atualmente, entrou em vigor a lei 11909 de 2009, sobre as  atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Tal lei altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, além de estabelecer que a União na qualidade de poder concedente, poderá fiscalizar as empresas ou consórcio de empresas que atuem no setor de gás.

As atividades no setor de gás são pela conta e risco de empreendedor, por serem consideradas atividades de cunho econômico e com intuito de lucro, não sendo consideradas prestação de serviço público.

Além disso, os agentes da indústria do gás natural, poderão explorar as atividades neste setor, deste que atendam as normas técnicas, ambientais, em como os respectivos contratos de concessão, partilha ou autorizações, respeitada também a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado.

A ANP ou o órgão fiscalizador competente poderá ter o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. 

Segundo o art.2º, da referida lei a indústria do gás é:

XX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; 

E o gás natural e suas espécies contém as seguintes denominações, com base no art.2º:

XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; 

XV - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias; 

XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso; 

Não se deve olvidar que, o gás natural é uma energia mais limpa que o petróleo, apesar de ser também um combustível fóssil.

O gás natural pode ser encontrado dissolvido ou diluído no petróleo, ou até por cima do óleo como uma espécie de capa.

3.PROCESSAMENTO DO GÁS NATURAL

Após a exploração onshore ou offshore, se inicia a retirada do gás do poço e se passa ao processamento do gás natural.

Em resumo, o processamento do gás natural  é feito em uma UPGN, que é uma Unidade de Processamento de Gás Natural, que tem o objetivo de fazer uma separação entre as frações de materiais pesados ou ricos ( propano, entre outros ) do gás úmido ou rico, fazendo originar uma espécie de gás natural seco ou pobre, que contem metano e etano, além de contem o Líquido de gás natural ou LGN.

O LGN tem em sua composição o GLP ( gás liquefeito de petróleo ou gás de cozinha ) e o gás natural, que é usado também no abastecimento de carros.

Por que um gás natural é considerado rico ou único?

Tal determinação existe tendo em vista que há um percentual de 6% de GLP e 94% de gás natural propriamente dito, que após sofrer o tratamento na UPGN, o gás propriamente dito, passará a se denominar gás natural pobre, seco, processado ou apenas residual.

Na UPGN, o gás natural poderá sofrer vários processos (Refrigeração simples, Absorção de forma refrigeração, turbo- expansão e a expansão Joule-Thompson), com o fim de realizar as separações e tratamentos para eliminar os teores de umidade do gás, e, consequentemente, com tal separação, será possível o fracionamento do gás natural em Unidades tal como a UPGN, UFL( Unidade de fracionamento de líquidos ) e na UPCGN (Unidade de processamento condensado de gás natural.

4 TRANSPORTE DO GÁS NATURAL – BREVES CONSIDERAÇÕES

O Transporte do Gás Natural é feito por meio de dutos, embarcações especializadas ou de forma terrestre em caminhões até o consumidor final.

Aprenda alguns conceito sobre o Transporte de Gás no art.2º, da Nova Lei do Gás:

Art. 2o  Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação: 

I - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte; 

II - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; 

III - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme; 

IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada; 

V - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 

VI - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte; 

VII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados; 

VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal

IX - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento do gás natural; 

X - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais; 

XI - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo; 

XII - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar; 

XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar; (...)

O Gás poderá então se transferido de um local para outro por meio de um GASODUTO, que é um duto específico para movimentar o hidrocarboneto, que poderá ser de transferência ou de transporte. No primeiro caso, para a transferência, o duto será destinado à movimentação de gás natural e de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural, enquanto no caso de Transporte, o gasoduto realizará a  movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, ou até outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural,  incluindo-se na movimentação, as estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega.

Há também o gasoduto de Escoamento da Produção, com dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação.

LEI 11909 DE 2009

CAPÍTULO V

DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO,
 TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL 

Art. 43.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural. 

Parágrafo único.  O exercício da atividade de processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos em regulamento. 

Art. 44.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural. 

Parágrafo único.  A regulamentação deverá estabelecer as normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização, prevendo as condições para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações. 

Art. 45.  Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros. 

A Lei do Gás estipula que haverá a permissão do acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, principalmente quando estiverem com a sua capacidade ociosa e disponível, no qual não estejam sendo utilizados pelos contratantes concessionários, leia, mais sobre o tema abaixo:

Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade 

Art. 32.  Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, observado o disposto no § 2o do art. 3o e no § 3o do art. 30 desta Lei. 

Art. 33.  O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte: 

I - firme, em capacidade disponível; 

II - interruptível, em capacidade ociosa; e 

III - extraordinário, em capacidade disponível. 

Parágrafo único.  O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no § 2o do art. 3o e no § 3o do art. 30 desta Lei. 

Art. 34.  O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, referido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 

Parágrafo único.  Os acessos aos serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados. 

Art. 35.  Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme. 

Parágrafo único.  A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador. 

Outro ponto pertinente na Nova Lei do Gás é que na exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural é feita por meio de contratos são de concessão ou autorização.

A autorização poderá ser concedida nos casos de gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral. 

5. Competência do MME na Indústria do Gás

O Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte, todavia, poderá ser delegada à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias. 

O MME também terá a competência de propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados, estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte, definir o regime de concessão ou autorização, considerando os estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento aos ditames legais, além de determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada,bem como utilizar os recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público. 

Um instituto trazido pela nova lei do Gás é a chamada pública que pode ser promovida pela ANP, para a ampliação de gasodutos e a contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva. 

A empresa que fará o carregamento de gás, deverá solicitar a ANP sua autorização, que no decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte, no qual os mesmos deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada, de forma irrevogável e irretratável, que fará parte integrante do edital de licitação. 

Acrescente-se que o MME poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada.

O serviço de transporte de gás poderá ser feito sob concessão, no qual serão identificados  os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.
 
Autora Elaine Ribeiro