1.Direito do Gás. Gás (Origem,
Produção do Gás, Transporte, Comercialização, Distribuição do Gás ). A Nova Lei
do Gás.
O Direito do Gás possui uma
disciplina nova no Brasil que envolve a proteção do gás, que é um
hidrocarboneto que tem sua origem em uma reserva de gás ou em uma jazida
petrolífera.
Tal fonte primária de energia
hoje tem sido utilizada em larga escala no Brasil, com o uso doméstico pelo
conhecido gás de cozinha, que abastece residências em todo território
brasileiro.
Todavia todo a produção de gás
excedente é exportada, tendo a lei petrolífera permitido a exploração deste
recurso natural pelas empresas privadas e públicas.
2.Competência Legislativa no
Direito do Gás
Caberá a União Federal legislar
sobre energia, incluindo assim o gás natural, mas há a competência dos Estados
para explorar direta ou indiretamente, ou mediante concessão, os serviços de
gás canalizado.
Todavia, o gás
natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e armazenado em formações
geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art.
20 da Constituição Federal
Assim, a distribuição de gás
natural se realizará by-pass ( contrato de exclusividade na concessão estatal
por um período temporal pré-fixado), no qual o contrato de gás indicará as
cláusulas take or pay ( garantia de recebimento de fornecimento do gás ) ou a
deliver or pay ( garantia de fornecimento propriamente dito de gás natural).
Atualmente, entrou em vigor a lei 11909 de
2009, sobre as atividades
relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição
Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem,
liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Tal lei altera a
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, além de estabelecer que
a União na qualidade de poder concedente, poderá fiscalizar as empresas ou
consórcio de empresas que atuem no setor de gás.
As
atividades no setor de gás são pela conta e risco de empreendedor, por serem
consideradas atividades de cunho econômico e com intuito de lucro, não sendo
consideradas prestação de serviço público.
Além
disso, os agentes da indústria do gás natural, poderão explorar as atividades
neste setor, deste que atendam as normas técnicas, ambientais, em como os respectivos
contratos de concessão, partilha ou autorizações, respeitada também a
legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado.
A ANP ou o órgão fiscalizador competente poderá ter o livre acesso,
em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à
exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
Segundo o
art.2º, da referida lei a indústria do gás é:
XX -
Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com
exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento,
tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação,
regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
E o gás natural
e suas espécies contém as seguintes denominações, com base no art.2º:
XIV
- Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas
condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e
residuais;
XV -
Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação
para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades
próprias;
XVI
- Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado
para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma
pressão que o mantenha em estado gasoso;
Não se deve
olvidar que, o gás natural é uma energia mais limpa que o petróleo, apesar de
ser também um combustível fóssil.
O gás natural
pode ser encontrado dissolvido ou diluído no petróleo, ou até por cima do óleo
como uma espécie de capa.
3.PROCESSAMENTO
DO GÁS NATURAL
Após a
exploração onshore ou offshore, se inicia a retirada do gás do poço e se passa
ao processamento do gás natural.
Em resumo, o processamento
do gás natural é feito em uma UPGN, que
é uma Unidade de Processamento de Gás Natural, que tem o objetivo de fazer uma
separação entre as frações de materiais pesados ou ricos ( propano, entre
outros ) do gás úmido ou rico, fazendo originar uma espécie de gás natural seco
ou pobre, que contem metano e etano, além de contem o Líquido de gás natural ou
LGN.
O LGN tem em sua
composição o GLP ( gás liquefeito de petróleo ou gás de cozinha ) e o gás
natural, que é usado também no abastecimento de carros.
Por que um gás
natural é considerado rico ou único?
Tal determinação
existe tendo em vista que há um percentual de 6% de GLP e 94% de gás natural
propriamente dito, que após sofrer o tratamento na UPGN, o gás propriamente
dito, passará a se denominar gás natural pobre, seco, processado ou apenas
residual.
Na UPGN, o gás
natural poderá sofrer vários processos (Refrigeração simples, Absorção de forma
refrigeração, turbo- expansão e a expansão Joule-Thompson), com o fim de
realizar as separações e tratamentos para eliminar os teores de umidade do gás,
e, consequentemente, com tal separação, será possível o fracionamento do gás
natural em Unidades tal como a UPGN, UFL( Unidade de fracionamento de líquidos
) e na UPCGN (Unidade de processamento condensado de gás natural.
4 TRANSPORTE DO
GÁS NATURAL – BREVES CONSIDERAÇÕES
O Transporte do
Gás Natural é feito por meio de dutos, embarcações especializadas ou de forma
terrestre em caminhões até o consumidor final.
Aprenda alguns
conceito sobre o Transporte de Gás no art.2º, da Nova Lei do Gás:
Art. 2o Ficam
estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua
regulamentação:
I - Capacidade de Transporte: volume
máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um
determinado gasoduto de transporte;
II - Capacidade Contratada de
Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a
movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de
transporte;
III - Capacidade Disponível: parcela da
capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto
de contratação sob a modalidade firme;
IV - Capacidade Ociosa: parcela da
capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que,
temporariamente, não esteja sendo utilizada;
V - Carregador: agente que utilize ou
pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de
transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP;
VI - Carregador Inicial: é aquele cuja
contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para
viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;
VII - Chamada Pública: procedimento,
com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a
contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem
construídos ou ampliados;
VIII - Comercialização de Gás Natural:
atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de
contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o
disposto no §
2o do art. 25 da Constituição Federal;
IX - Consumo Próprio: volume de gás
natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta,
transferência, estocagem e processamento do gás natural;
X - Estocagem de Gás Natural:
armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;
XI - Acondicionamento de Gás Natural:
confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu
transporte ou consumo;
XII - Ponto de Entrega: ponto nos
gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao
carregador ou a quem este venha a indicar;
XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos
gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo
carregador ou por quem este venha a indicar; (...)
O
Gás poderá então se transferido de um local para outro por meio de um GASODUTO,
que é um duto específico para movimentar o hidrocarboneto, que poderá ser de
transferência ou de transporte. No primeiro caso, para a transferência, o duto será
destinado à movimentação de gás natural e de interesse específico e exclusivo
de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de
produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural,
enquanto no caso de Transporte, o gasoduto realizará a movimentação de gás natural desde instalações
de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações
de estocagem, ou até outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a
concessionários estaduais de distribuição de gás natural, incluindo-se na movimentação, as estações de
compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega.
Há
também o gasoduto de Escoamento da Produção, com dutos integrantes das
instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os
poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de
liquefação.
LEI 11909 DE 2009
CAPÍTULO
V
DOS
GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO,
TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 43. Qualquer empresa ou
consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as
atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de
processamento ou tratamento de gás natural.
Parágrafo único. O exercício da
atividade de processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado
para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos
estabelecidos em regulamento.
Art. 44. Qualquer empresa ou
consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e
operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natural, bem como
gasodutos de transferência e de escoamento da produção, não integrantes de
concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo
único. A regulamentação deverá estabelecer as normas sobre a habilitação
dos interessados e as condições para a outorga da autorização, prevendo as
condições para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos
de proteção ambiental e segurança das instalações.
Art. 45. Os gasodutos de
escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás
natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão
obrigados a permitir o acesso de terceiros.
A
Lei do Gás estipula que haverá a permissão do acesso de terceiros aos gasodutos
de transporte, principalmente quando estiverem com a sua capacidade ociosa e
disponível, no qual não estejam sendo utilizados pelos contratantes
concessionários, leia, mais sobre o tema abaixo:
Do
Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
Art. 32. Fica assegurado o acesso
de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua
regulamentação, observado o disposto no § 2o do art. 3o
e no § 3o do art. 30 desta Lei.
Art. 33. O acesso aos gasodutos
de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por
contratação de serviço de transporte:
I - firme, em capacidade
disponível;
II - interruptível, em capacidade
ociosa; e
III - extraordinário, em capacidade
disponível.
Parágrafo único. O acesso aos
gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua
integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade
ociosa, observado o disposto no § 2o do art. 3o
e no § 3o do art. 30 desta Lei.
Art. 34. O acesso ao serviço de
transporte firme, em capacidade disponível, referido no inciso I do caput
do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP,
conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os acessos aos
serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário,
em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a
publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados.
Art.
35. Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a
transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de
transporte contratada sob a modalidade firme.
Parágrafo único. A ANP deverá
disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar
os direitos do transportador.
Outro
ponto pertinente na Nova Lei do Gás é que na exploração da Atividade de
Transporte de Gás Natural é feita por meio de contratos são de concessão ou
autorização.
A
autorização poderá ser concedida nos casos de gasodutos de transporte que
envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a
todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral.
5. Competência
do MME na Indústria do Gás
O Ministério
de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá fixar o período de exclusividade que
terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos
novos gasodutos de transporte, todavia, poderá ser delegada à ANP a competência
para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos
concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias.
O MME também
terá a competência de propor, por iniciativa própria
ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser
construídos ou ampliados, estabelecer as diretrizes para o processo de
contratação de capacidade de transporte, definir o regime de concessão ou
autorização, considerando os estudos de expansão da malha dutoviária do País
para dar cumprimento aos ditames legais, além de determinar a utilização do
instrumento de Parceria Público Privada,bem como utilizar os recursos
provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da
Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a
construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e
considerado de relevante interesse público.
Um
instituto trazido pela nova lei do Gás é a chamada pública que pode ser
promovida pela ANP, para a ampliação de gasodutos e a contratação de
capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e
dimensionar a demanda efetiva.
A empresa que
fará o carregamento de gás, deverá solicitar a ANP sua autorização, que no decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa,
deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na
contratação de capacidade de transporte, no qual os mesmos deverão assinar com
a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada, de forma irrevogável
e irretratável, que fará parte integrante do edital de licitação.
Acrescente-se
que o MME poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior
àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para
a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instrumento de
Parceria Público Privada.
O
serviço de transporte de gás poderá ser feito sob concessão, no qual serão identificados
os bens e instalações a serem
considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30
(trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato,
podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas
no contrato de concessão.
Autora Elaine Ribeiro