Thursday, March 13, 2014

Tutela Jurídica da Energia


 
A energia é tutelada pela sistema constitucional, ambiental e por legislação específica, já que os recursos renováveis ou não renováveis, tais como o sol, o vento, a água, a vegetação, o álcool, os animais, os combustíveis fósseis, são considerados em sentido amplo energia, que movimenta, cria, desenvolve, produz e enfim, outros bens e serviços utilizados pela sociedade.

 

No sistema mundial possuir uma matriz energética sustentável passou a ser imprescindível para que um país possa ser considerado autônomo e ter soberania no quadro global.

O Brasil inclusive já amargou com a crise do petróleo, por isso investiu em um parque energético pulverizado com o intuito de não mais se sentir inferiorizado internacionalmente e não ser dependente da produção energética dos demais países, que por diversas vezes ampliaram o preço de forma abusiva dos produtos energéticos em razão da não produção de bens renováveis dos demais estados ao redor do mundo.

 

No Brasil nosso parque energético inclui uma grande reserva renovável de energia oriunda da cana-de-açúcar, tal como o álcool etílico ou o etanol, a energia solar, eólica, elétrica, entre outras modalidades.

 

Assim, temos energia primária, secundária e locais de transformação de tais energias, vamos analisar resumida como diferenciá-las:

 

Energia primária – é a energia oriunda dos bens naturais sem a ação humana, tais como o vento, o ar, a água, o petróleo e o gás, carvão mineral, lenha, entre outras.

 

Energia secundária – é a energia que provém da energia primária após ser transformada pela ação humana, tais como a gasolina, o óleo diesel, o coque de carvão, a energia elétrica, entre outras.  

 

Sendo assim, tais recursos naturais são tutelados pela União, tal como expressa a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

(...)III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

(...)IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

(...)VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.(...)

 

Além do mais, a energia é também um bem ambiental constitucional, protegido nas leis nº6938/81 ( art.3º, V), nº 9985/2000 e no artigo 225, da CF/88:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (...)VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...)

Graças aos nossos rios, lagos, mares, temos uma grande reserva de energia que poderá ser utilizada em um futuro próximo, já que a água é um bem que tem se renovado por meio do regime das chuvas, o que permite a criação de enormes bacias hidrográficas a serem utilizadas em nosso país.

O nosso parque energético é composto pela energia nuclear, já que também temos desenvolvido pesquisas com o cunho de realizar o  aproveitamento da fonte de energia citada.

Por isso, há  diversos tipos de energia originada do gás, da biomassa ( de grãos, plantas, árvores, etc), eólica, nuclear, entre outras que estão surgindo em novas tecnologias.

Abraços

Elaine Ribeiro