A
energia é tutelada pela sistema constitucional, ambiental e por legislação
específica, já que os recursos renováveis ou não renováveis, tais como o sol, o
vento, a água, a vegetação, o álcool, os animais, os combustíveis fósseis, são
considerados em sentido amplo energia, que movimenta, cria, desenvolve, produz
e enfim, outros bens e serviços utilizados pela sociedade.
No
sistema mundial possuir uma matriz energética sustentável passou a ser
imprescindível para que um país possa ser considerado autônomo e ter soberania
no quadro global.
O
Brasil inclusive já amargou com a crise do petróleo, por isso investiu em um
parque energético pulverizado com o intuito de não mais se sentir inferiorizado
internacionalmente e não ser dependente da produção energética dos demais
países, que por diversas vezes ampliaram o preço de forma abusiva dos produtos
energéticos em razão da não produção de bens renováveis dos demais estados ao
redor do mundo.
No
Brasil nosso parque energético inclui uma grande reserva renovável de energia
oriunda da cana-de-açúcar, tal como o álcool etílico ou o etanol, a energia
solar, eólica, elétrica, entre outras modalidades.
Assim,
temos energia primária, secundária e locais de transformação de tais energias,
vamos analisar resumida como diferenciá-las:
Energia
primária – é a energia oriunda dos bens naturais sem a ação humana, tais como o
vento, o ar, a água, o petróleo e o gás, carvão mineral, lenha, entre outras.
Energia
secundária – é a energia que provém da energia primária após ser transformada
pela ação humana, tais como a gasolina, o óleo diesel, o coque de carvão, a
energia elétrica, entre outras.
Sendo
assim, tais recursos naturais são tutelados pela União, tal como expressa a Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
DA UNIÃO
(...)III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.(...)
Além do
mais, a energia é também um bem ambiental constitucional, protegido nas leis
nº6938/81 ( art.3º, V), nº 9985/2000 e no artigo 225, da CF/88:
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção; (...)VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.(...)
Graças
aos nossos rios, lagos, mares, temos uma grande reserva de energia que poderá
ser utilizada em um futuro próximo, já que a água é um bem que tem se renovado
por meio do regime das chuvas, o que permite a criação de enormes bacias
hidrográficas a serem utilizadas em nosso país.
O
nosso parque energético é composto pela energia nuclear, já que também temos desenvolvido
pesquisas com o cunho de realizar o aproveitamento da fonte de energia citada.
Por
isso, há diversos tipos de energia
originada do gás, da biomassa ( de grãos, plantas, árvores, etc), eólica,
nuclear, entre outras que estão surgindo em novas tecnologias.
Abraços
Elaine Ribeiro